Entrega do EFD Pis/Confis adiado para 2012

As primeiras noticias de hoje, 01/06/2011, dão conta de que o EFD PIS/COFINS (também chamado SPED PIS/COFINS), teve o prazo de entrega ADIADO para fevereiro de 2012.

A instrução normativa editada ontem, 31/5/2011, informa os novos prazos conforme relata a instrução normativa 1.161 que altera a IN 1052, mas é importante observar que a mesma instrução informa que o movimento 2011 deverá ser todo entregue em fevereiro de 2012, portanto, não se trata de uma ISENÇÃO de obrigatoriedade de entrega e sim de um AUMENTO no prazo, sendo assim, os sistemas de gestão empresarial (ERP´s) deverão continuar sendo adequados e implementados com o objetivo de gerar e armazenar as informações adicionais solicitadas pelo layout dos arquivos a serem enviados.

Detalhadamente a IN ajusta que as empresas no regime de LUCRO REAL em regime de acompanhamento, deverão gerar os movimentos de 01 de ABRIL até 31/01/2012, e entregues no dia 5 de fevereiro 2012.

As empresas em regime de LUCRO REAL, deverão gerar o movimento de 01 de JULHO de 2011 em diante, e entregue no mesmo dia 5 de fevereiro.

As empresas em regime de LUCRO PRESUMIDO ou ARBITRADO deverão entregar o movimento de Janeiro de 2012 também no dia 5 de fevereiro.

A conclusão que chegamos é que o EFD PIS/COFINS continua valendo, os projetos de implementação não podem parar, são muitos os ajustes a serem feitos nos ERP´s e sistemas internos, podemos concluir também que a complexidade desse projeto aumentou devido ao fato de que vários meses deverão ser entregues ao mesmo tempo, criando a possibilidade de erros em volume muito maior em relação a entrega de um único mes, o que ganhou-se agora foi apenas um prazo maior para que as adequações sejam feitas com maior precisão e qualidade nos dados a serem gerados.

Vamos aguardar as noticias e analises dos especialistas durante os próximos dias, com certeza haverá muitas discussões sobre esse assunto.

Veja abaixo a IN 1.161 na integra

 

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INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.161,DE 31 DE MAIO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB No-1.052, de 5 de julho de 2010, que institui aEscrituração Fiscal Digital da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No-587, de 21 de dezembro de 2010, e tendoem vista o disposto no art. 11 da Lei No-8.218, de 29 de agosto de1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória No-2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei No-9.779, de 19de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória No-2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei No-12.058, de 13 deoutubro de 2009, e no Decreto No-6.022, de 22 de janeiro de 2007,

R E S O LV E :

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB No-1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …………………………………………………………………………

§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão dasEFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:

I – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º,referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e

II – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º,referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.

§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerradoàs 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos ecinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado paraentrega da escrituração.” (NR)”

Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e daContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigênciacontida na Instrução Normativa SRF No-86, de 22 de outubro de2001.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio doarquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na formae nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB No-1.052, de 2010, passaa vigorar acrescida do art. 5º-A:

“Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas acréditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará aordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antesdo prazo estabelecido no § 1º do art. 5º.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Diário Oficial da União de 1/6/2011

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